Pode poupar ou não.
Afim de compreender quantas declarações de IRS devem apresentar os contribuintes casados ou em união de facto, é essencial considerar a opção pelo regime de tributação, conforme explicado pela Autoridade Tributária (AT):
Tributação separada: "cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, quando não dispensados da sua entrega, apresenta uma declaração individual da qual constam os rendimentos de que é titular e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo";
Tributação conjunta: "os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar".
É importante recordar que a "opção pelo regime de tributação é válida apenas para esse ano".
A AT também esclarece que, "se em 31 de dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal/união de facto por: (i) separação de facto - cada um dos cônjuges/unidos de facto engloba na sua respetiva declaração os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo; (ii) falecimento de cônjuge - o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge".